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Como cuidar do solo sem fazer queimadas?

Por Serta
23/05/2017 | 09h:55

Quem nunca ouviu alguém dizer que a terra que possuía ou possui era boa antigamente e hoje já não é tão boa assim? Será que as queimadas tem alguma coisa a ver com isso?

Queimar podas de árvores, mato capinado, lixos são práticas bastante comuns entre agricultores/as para “se livrar” do que consideram entulho, ou para solucionar dificuldades com o manejo adequado do solo para renovar o plantio. A gente sabe também que, além de crime ambiental, essa prática atrapalha mais do que beneficia o/a agricultor/a.

As queimadas destroem a matéria orgânica, matam os animais silvestres e os micro-organismos existentes no solo, favorece a erosão e como consequência os assoreamentos dos rios. Além disso, as queimadas emitem gases que contribuem para o efeito estufa, causando muitos impactos ao meio ambiente.

Basta uma queimada sair do controle para causar um incêndio, atingindo todo tipo de vegetação da região e colocando em risco pessoas, propriedades, rodovias e redes de eletricidade próximas ao foco de incêndio.

Que alternativa usar para limpar a propriedade, então?

É verdade que, no início, a queimada trás alguns benefícios para que a pastagem rebrote com mais força e melhor. No entanto, ao logo dos anos, essa prática provocará prejuízos como a perda de matéria orgânica e micro-organismos, compactação do solo, entre outros, ocasionando uma queda drástica da produção.

Para os canteiros de hortaliças, incorporar matéria orgânica no solo, fazer a compostagem, que transforma os restos vegetais em adubo orgânico para depois reintroduzi-lo no solo novamente.

Para os pomares, o mato capinado pode ser colocado próximo as raízes, fazendo cobertura morta, e com o processo de decomposição devolver a matéria orgânica para as plantas.

O que fazemos no nosso solo é imprescindível para o seu estado atual. Precisamos cuidar bem desse valioso patrimônio. Uma das formas é evitar as queimadas.

 

Fazer queimadas é crime!
Veja o que diz o código penal sobre a prática de queimadas:

Art. 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento de pena

1º – As penas aumentam-se de um terço:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II – se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

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